Nesta aula iremos tratar sobre a Lei de drogas, a Lei nº 11.343 de 2006 que é umas das leis penais especiais que mais são pedidas em concursos públicos.
A professora Caroline Pastri separou os pontos chaves sobre esta lei que está dividida em três aulas.
Acompanhe a primeira parte e fique ligado nos próximos vídeos.
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ótima aula, parabéns professora, a sua beleza é algo a mais para o encantamento pelo aula.
Linda essa professora. Pode não! Kkkkkkkk
Paulinha e essa professora são as mais bonitas da Net !!
Serve so pra polícia ou pra outros concursos também? No meu edital da guarda municipal ta pedindo essa lei
Parabéns professora, explica muito bem!
Excelente aula
Realmente nossas leis são uma vergonha!!
Kkkkkkkk o exemplo religião Deus abençoe a maconha e cruel kkkkk
Caramba, aula muito boa. E a professora é muito bonita mesmo, impossível não notar.
Parabens professora! Excelente explicação!
Deus caprichou; professora linda, inteligente e gentil.
Professora linda , obrigado pelas excelente aula 👏👏👏
Excelente aula, parabéns pela didática.
Cadê a aula 2?
Aula top ! Parabéns
Professora, o fato da pessoa aceitar a droga de alguém, não se enquadra, no adquirir ? Se eu dei uma carro a alguém, essa pessoa adquiriu esse bem,não é mesmo
Sem chance!!! Não tem a menor possibilidade de prestar atenção no conteúdo com a professora no vídeo, e ainda mais, estando ela com frio… Fiquei o vídeo todo procurando um defeito nela e, definitivamente, não consegui encontrar nenhum.
santo daime regulamentada
Linda essa matéria
Professora maravilhosa! Explicação impecável!
Dizem que quando o prof°é belo(a) agente aprende mais. Pra impressionar-lá. Rrsrs
SAI DA FRENTE DA LOUSA
excelente aula!!parabens !!!
Uma aula dessas bicho! Parabéns professora!
Ótima aula !!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998(*)
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
"Não serve pra bosta nenhuma!" kkkkkkkkkkkk bem direta mesmo
Obrigado pela aula.. ajudou muito!!
RIO GRANDE DO SUL TCHÊ…PASSANDO POR AQUI PARA ASSISTIR UMA AULA TOOP…RSRS
Obrigado pela aula grátis
Está de parabéns, ótima aula .. a professora exploca muito bem.. salvou minha vida 😂
Parabéns pela aula! Muito bem explicada e descontraída, ajudou muito.
O danoninho é só para germinar as sementes depois transplanta para um vaso maior ou para o solo. Semente de maconha tem indice de germinação alto em boas condições (+-95%).
Eu to apaixonado já.
Olá professora…estou estudando para Polícia Civil do RJ… Estou ligadao nas aulas abs
Obrigada por essa aula !
Legal gostei.
Melhor aula sobre esse tema aqui no Youtube!
Obrigado.
Fiquei até "drogado" com tanta beleza!!
otima aula obrigado
Ótima aula, rumo prisional RN
com uma prof dessa vou gabarita;
aula tooop….
E professora se beleza fosse crime ,vc pegaria prisão perpetua…
Parabéns pela aula e pela didática! Até divertida. Muito útil para Escola Penitenciária RS.
Excelente aula!!! Muito obrigada!
Concentrar que é difícil