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Direito Constitucional para Concursos

Aula 02 – Classificação das Constituições e a Constituição Federal de 1988

1. As constituições podem ser classificadas de várias formas. Veremos as principais a seguir. Os asteriscos marcam a classificação da Constituição Federal de 1988.

2. Quanto à origem:

a. Outorgadas: são impostas, ou seja, nascem sem a participação popular. Resultam de vontade política unilateral. No Brasil as constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas.

b. Democráticas: resultam de processo de participação popular, seja direta ou indiretamente. No Brasil as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas. *

c. Cesaristas: elaboradas unilateralmente pelo detentor do poder, mas referendadas pela população. Ainda que haja participação popular, elas não são consideradas democráticas.

3. Quanto à forma:

a. Escritas: se dividem em codificadas (constituídas de um único texto), e em constituições legais (formadas por diversos documentos, ex. vários tratados). *

b. Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): a diferença principal é que as normas não foram solenemente elaboradas por órgão especialmente responsável por essa tarefa. As normas se sedimentam a partir dos usos e costumes, leis, convenções, jurisprudência. Existem documentos escritos, mas não há a mesma formalização das constituições escritas.

4. Quanto ao modo de elaboração:

a. Dogmáticas: são sempre escritas, e elaboradas por órgão constituinte. *

b. Históricas: não escritas, resultam da lenta formação histórica. Tem maior estabilidade pois resultam de processo lento, e amadurecimento social.

5. Quanto ao conteúdo:

a. Material: trata de assuntos essenciais à organização do Estado e direitos fundamentais.

b. Formal: inclui-se todas as normas aprovadas pelo processo de elaboração de normas constitucionais, independente do teor do seu conteúdo. *

6. Quanto à estabilidade:
a. Imutável: não admite mudança em seu texto. Em completo desuso por não acompanhar a evolução social.

b. Rígida: exige um procedimento diferenciado (mais árduo do que outras normas) para ser alterada. *

c. Flexível: a constituição pode ser alterada da mesma forma que as demais normas. Assim, a constituição nesse caso é definida pelo seu conteúdo e não forma (já que a sua forma é igual a de uma lei qualquer). Outra decorrência é que nesse caso não tem controle de constitucionalidade já que não há hierarquia entre as normas.

d. Semirrígida/semiflexível: parte dos seus dispositivos exige processo diferenciado, e parte é alterado como as demais normas/leis.

7. Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico):

a. Normativa: regulam a vida política do Estado, e estão em consonância com a realidade social. *

b. Nominativa: tem o intuito de regular a vida política do Estado, mas falham por não refletirem a realidade. São prospectivas no sentido que almejam uma realidade, e ela pode vir eventualmente a ser concretizada.

c. Semântica: tem por finalidade beneficiar os detentores do poder.

8. Quanto à extensão:

a. Analítica: trata de várias matérias, além das essencialmente constitucionais. *

b. Sintética: trata de apenas matérias constitucionais. Tem maior estabilidade.

9. Quanto à finalidade:

a. Garantia: modelo clássico, tem por finalidade limitar o Estado e garantir direitos fundamentais.

b. Balanço: visa registrar e refletir um dado momento histórico.

c. Dirigente: tem por finalidade criar obrigações do Estado para a população. Há normas programáticas que definem a atuação do Estado. *

10. A Constituição Federal de 1988 é composta por Preâmbulo, corpo permanente (250 artigos) e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (50 artigos). Ela é dividida em 9 capítulos.

11. Preâmbulo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

12. O STF em dois julgados considerou sem valor jurídico o preâmbulo. Ele entendeu que o preâmbulo é reflexo da ideologia política à época da promulgação da Constituição Federal.

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