. . Não perca a transmissão AFO – Semana Estratégica TCU – Prof. Luciana Marinho.
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Orçamento na CG 2:00:55
Ótima aula, principalmente para quem precisa fazer uma revisão geral de AFO!!!
Excepcional!!!!
Encantada com didática de ensino da professora Luciana! Vc é luz! Deus te abençoe!
Aula mt boa!!!
Sotaque engraçado o dela. Excesso ela pronuncia EICESSO.
muito massa essa aula
Antigo CESP – STF 2008 – O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.
O gabarito não deveria ser VERDADE, conforme publicou a banca, pois se o Ato de concessão INICIAL não tinha sido apreciado pelo TCU, portanto não efetuando o registro. Então temos um ato imperfeito, incompleto, portanto, os 5 anos trata-se de um prazo estipulado, que nada tem a ver com o prazo decadencial da Lei 9784/99, que so se aplica aos atos completos.
Fonte- D A Descomplicado de Vicente e Paulo.
Alguém me ajude concordando ou discordando!!
Um esclarecimento/correção: no final da aula, ao tratar de de LRF, a professora cita o Art. 73-B que traz a definição do que seria TEMPO REAL (abordado na LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009), que trata de transparência pública:
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Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
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Assim, esses prazos acima foram concedidos aos municípios para IMPLEMENTAREM seus PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA, a contar de 2009, data da publicação da LC 131/2009. Desta forma, desde 2011 a publicação de informações em TEMPO REAL nos Portais de transparência é obrigatória a TODOS municípios!!!!!
aula muito massa!
Excelente aula! Obrigado por disponibilizar
amei
simbora
Dá muita vontade de enviar esse vídeo pra uns ancaps, aí eu lembro que eles não têm capacidade intelectual de assistir um vídeo desses por inteiro.
18:00. 29:00
Ótima Professora, muito organizada e objetiva. Amo as suas aulas. Parabéns.
na moral, que aula
Estava penando para aprender AFO mas essa professora explicou bem simples ! gostei muito!
Falhas de mercado é a queridinha. Aula legal!
Excelente aula. Muitíssimo obrigado professora!
Excelente aula, professora Luciana. Muito Obrigado.
Incrível sua didática! Muito obrigado por separar um pouco do seu tempo para ensinar de maneira tão clara! Parabéns pelo trabalho!
Quando vejo que é essa professora, eu já chego metendo o like, pois melhor não há. Eu nunca me arrependo.
Obrigado mestre!
Gratidão
8:40 inicio
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